13 - Deliberação 13/97 - Proposta do CONESAN.

DELIBERAÇÃO CRH Nº 13, DE 25 DE AGOSTO DE 1997

Acolhe a proposta do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, através da Deliberação CONESAN 5/97, de 31 de julho de 1997, de transferir as competências atribuídas às Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, aos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs.

Considerando que:

Compete ao CRH criar e organizar os Comitês de Bacias Hidrográficas, respeitadas as peculiaridades regionais, observado o disposto no artigo 24, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;

Compete ao CRH exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;

Compete ao Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH com vistas à compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

Compete às Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs com vistas à compatibilização das propostas de saneamento com os recursos hídricos para a região ou sub-região correspondente;

O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN através da Deliberação 05/97, de 31 de julho de 1997, aprovou proposta no sentido de transferir as competências atribuídas às CRESANs, de acordo com a Lei nº 7.750/92, aos Comitês das Bacias Hidrográficas.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CRH, no uso de suas atribuições legais,

Delibera:

Art. 1º - Acrescente-se à Deliberação CRH 02/93, de 25 de novembro de 1993, um Artigo 12, renumerando-se os demais com a seguinte redação:

"Artigo 12 - Compete ainda aos Comitês de Bacias Hidrográficas exercer as atribuições previstas no artigo 19 da Lei nº 7.750/92, em especial :

I - aprovar o Plano Regional de Saneamento Ambiental para integrar o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;

II - promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

III - apreciar o relatório anual sobre a Situação de Salubridade Ambiental da Região;

IV - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros.

Parágrafo único - O Comitê de Bacia Hidrográfica deverá instituir Câmara Técnica específica para o tratamento das questões previstas neste artigo, de acordo com suas normas e regulamentos".

Art. 2º - O Governo do Estado, através das entidades básicas do CORHI, suprirá os meios necessários para que os Comitês de Bacias Hidrográficas possam desempenhar sua novas atribuições.

Art. 3º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.


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